STJ — 2030539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26d4d0fa406a86342ff2d393391578a653513d6897e87a5ca0792392eb02940f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 798 DO CPP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO
PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.
1. Em se tratando de matéria penal e processual penal, o recesso
judiciário não suspende nem interrompe os prazos processuais.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado
pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação
perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não
há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20
de janeiro (AgRg no AREsp n. 1.892.706/DF, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 563/564, efetivando-se, na sequência, a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com determinação de que, publicado
o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 563/564, efetivando-se a baixa dos autos ao Tribunal
de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2204123 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2194538 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2475546 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-27 · 2 referência(s) em comum