STJ — 2030539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26d4d0fa406a86342ff2d393391578a653513d6897e87a5ca0792392eb02940f

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. 1. Em se tratando de matéria penal e processual penal, o recesso judiciário não suspende nem interrompe os prazos processuais. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (AgRg no AREsp n. 1.892.706/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 4. Agravo regimental desprovido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 563/564, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação de que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 563/564, efetivando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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