Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. ASPECTOS INERENTES AO DELITO.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Constatada a existência de ilegalidades flagrantes, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do
acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- O uso de fundamentos genéricos para sopesar negativamente as
circunstâncias judiciais não encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- A existência de ações penais em curso contra o Réu e o fato de o
flagrante ter ocorrido em local supostamente conhecido pela
narcotraficância não são suficientes para comprovar a dedicação a
atividades criminosas e, portanto, não pode obstar a incidência do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, de
ofício, a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas e modificar o regime prisional inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. ASPECTOS INERENTES AO DELITO.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatada a existência de ilegalidades flagrantes, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do
acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
3. O uso de fundamentos genéricos para sopesar negativamente as
circunstâncias judiciais não encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A existência de ações penais em curso contra o Réu e o fato de o
flagrante ter ocorrido em local supostamente conhecido pela
narcotraficância não são suficientes para comprovar a dedicação a
atividades criminosas e, portanto, não pode obstar a incidência do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, de
ofício, a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas e modificar o regime prisional inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA -
VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ - GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 429833>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - AGENTE EM LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC,
<<AgRg no HC 801820>>-SP
(CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA -
FUNDAMENTOS GENÉRICOS)
STJ - <<HC 483672>>-ES, <<AgRg no AREsp 2016908>>-SP
(DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE)
STF - [[RE-RG 591054]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129)
(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - UTILIZAÇÃO DE
INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),
<<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2301111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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