STJ — 2301111

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93299b185e8f8c50ffc604bbc5b2faca823da4ea801e88fefb56b360dda0da6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844522
Número de registro na fonte
202300536619
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93299b185e8f8c50ffc604bbc5b2faca823da4ea801e88fefb56b360dda0da6b. SHA-256 do comentário: 13534401f3c1d29a9ae7e25bbeebd438f9187e74819b7b5519d219d45be12ade.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. ASPECTOS INERENTES AO DELITO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Constatada a existência de ilegalidades flagrantes, a serem afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
  3. O uso de fundamentos genéricos para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A existência de ações penais em curso contra o Réu e o fato de o flagrante ter ocorrido em local supostamente conhecido pela narcotraficância não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e, portanto, não pode obstar a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e modificar o regime prisional inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. ASPECTOS INERENTES AO DELITO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatada a existência de ilegalidades flagrantes, a serem afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 3. O uso de fundamentos genéricos para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de ações penais em curso contra o Réu e o fato de o flagrante ter ocorrido em local supostamente conhecido pela narcotraficância não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e, portanto, não pode obstar a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e modificar o regime prisional inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ - GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 429833>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - AGENTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC, <<AgRg no HC 801820>>-SP (CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTOS GENÉRICOS) STJ - <<HC 483672>>-ES, <<AgRg no AREsp 2016908>>-SP (DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE) STF - [[RE-RG 591054]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129) (TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139), <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139) (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.