Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO
LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
revisão criminal.
- No caso, conforme consignado pelo Desembargador Relator, as
alegações finais foram ofertadas em atendimento a sua finalidade e,
assim, não há, em princípio, inércia do advogado constituído. Com
efeito, o fato de a nova Defesa não concordar com a linha defensiva
adotada pela Defesa anterior também não revela nulidade. A simples
discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo
defensor anterior em suas manifestações não caracteriza
deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
De toda sorte, no campo das nulidades no processo penal, seja
relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido
princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento
de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, no mesmo
sentido, o Verbete Sumular 523 do STF enuncia que "no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
- De outra parte, não se vislumbra, prima facie, qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais na prisão em flagrante,
"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial" (AgRg no HC n. 769.891/GO,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
06/03/2023, DJe 10/03/2023.)
- Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório do pedido revisional, reserva-se primeiramente
àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada na ação revisional,
sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente se o
feito está sendo regularmente processado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO
LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
revisão criminal.
2. No caso, conforme consignado pelo Desembargador Relator, as
alegações finais foram ofertadas em atendimento a sua finalidade e,
assim, não há, em princípio, inércia do advogado constituído. Com
efeito, o fato de a nova Defesa não concordar com a linha defensiva
adotada pela Defesa anterior também não revela nulidade. A simples
discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo
defensor anterior em suas manifestações não caracteriza
deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
De toda sorte, no campo das nulidades no processo penal, seja
relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido
princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento
de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, no mesmo
sentido, o Verbete Sumular 523 do STF enuncia que "no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
3. De outra parte, não se vislumbra, prima facie, qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais na prisão em flagrante,
"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial" (AgRg no HC n. 769.891/GO,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
06/03/2023, DJe 10/03/2023.)
4. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório do pedido revisional, reserva-se primeiramente
àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada na ação revisional,
sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente se o
feito está sendo regularmente processado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABORDAGEM POLICIAL - LEGALIDADE - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS
SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg no HC 769891>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.