STJ — 807970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520de7988e59f48cc43151c7a3373b245f3a0ba76720956908558a4fda4ab442

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844528
Número de registro na fonte
202300771075
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado

Tema documentado no texto da fonte

O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa — é o princípio conhecido como pas de nullité sans grief. Isso significa que a simples ocorrência de uma irregularidade formal não é suficiente; quem alega a nulidade precisa demonstrar, ainda que de

Trecho de Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado · A regra que governa todas as nulidades: o prejuízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: nulidades, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c62cb4d9bb5ef45bdbc7187c7d2029505f1f243bfde6fb712150fffa6958a6b
  • Registro documental: 520de7988e59f48cc43151c7a3373b245f3a0ba76720956908558a4fda4ab442
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 520de7988e59f48cc43151c7a3373b245f3a0ba76720956908558a4fda4ab442
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal.
  2. No caso, conforme consignado pelo Desembargador Relator, as alegações finais foram ofertadas em atendimento a sua finalidade e, assim, não há, em princípio, inércia do advogado constituído. Com efeito, o fato de a nova Defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela Defesa anterior também não revela nulidade. A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual. De toda sorte, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, no mesmo sentido, o Verbete Sumular 523 do STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  3. De outra parte, não se vislumbra, prima facie, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na prisão em flagrante, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial" (AgRg no HC n. 769.891/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023.)
  4. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório do pedido revisional, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada na ação revisional, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente se o feito está sendo regularmente processado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal. 2. No caso, conforme consignado pelo Desembargador Relator, as alegações finais foram ofertadas em atendimento a sua finalidade e, assim, não há, em princípio, inércia do advogado constituído. Com efeito, o fato de a nova Defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela Defesa anterior também não revela nulidade. A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual. De toda sorte, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, no mesmo sentido, o Verbete Sumular 523 do STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. De outra parte, não se vislumbra, prima facie, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na prisão em flagrante, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial" (AgRg no HC n. 769.891/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023.) 4. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório do pedido revisional, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada na ação revisional, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente se o feito está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABORDAGEM POLICIAL - LEGALIDADE - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS) STJ - <<AgRg no HC 769891>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.