STJ — 807582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77d1218053c150f5ddbe365293828c3b53baff36340b21c1eeb9655fdf888b37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844562
Número de registro na fonte
202300748450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 77d1218053c150f5ddbe365293828c3b53baff36340b21c1eeb9655fdf888b37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. TESE DE NULIDADE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) é o instrumento para buscar a rescisão de condenações definitivas, e não foi ajuizada na origem. A tese defensiva, porque não deduzida, deixou de ser decidida pelo Tribunal a quo. Assim, sobressai a incompetência desta Corte para o conhecimento da tese, pois não inaugurada a atribuição prevista no art. 105 da CF.
  2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só autorizará a desconstituição do trânsito em julgado se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523 do STF.
  3. O pedido da parte está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de que é voluntária a interposição de recursos especial e extraordinário, quando necessários; a intimação pessoal é somente exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória (não se estende a decisões de segunda instância) e não subsiste direito ao recolhimento em "sala de estado-maior" após o trânsito em julgado da condenação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. TESE DE NULIDADE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) é o instrumento para buscar a rescisão de condenações definitivas, e não foi ajuizada na origem. A tese defensiva, porque não deduzida, deixou de ser decidida pelo Tribunal a quo. Assim, sobressai a incompetência desta Corte para o conhecimento da tese, pois não inaugurada a atribuição prevista no art. 105 da CF. 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só autorizará a desconstituição do trânsito em julgado se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523 do STF. 3. O pedido da parte está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de que é voluntária a interposição de recursos especial e extraordinário, quando necessários; a intimação pessoal é somente exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória (não se estende a decisões de segunda instância) e não subsiste direito ao recolhimento em "sala de estado-maior" após o trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 780317>>-RS, <<AgRg no HC 560522>>-SP, <<HC 384448>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.