Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. TESE DE
NULIDADE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO
IDENTIFICADA DE PLANO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) é o instrumento para
buscar a rescisão de condenações definitivas, e não foi ajuizada na
origem. A tese defensiva, porque não deduzida, deixou de ser
decidida pelo Tribunal a quo. Assim, sobressai a incompetência desta
Corte para o conhecimento da tese, pois não inaugurada a atribuição
prevista no art. 105 da CF.
- Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois, no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só autorizará a desconstituição do trânsito em julgado
se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523 do
STF.
- O pedido da parte está em desconformidade com a jurisprudência
desta Corte, de que é voluntária a interposição de recursos especial
e extraordinário, quando necessários; a intimação pessoal é somente
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória
(não se estende a decisões de segunda instância) e não subsiste
direito ao recolhimento em "sala de estado-maior" após o trânsito
em julgado da condenação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. TESE DE
NULIDADE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO
IDENTIFICADA DE PLANO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) é o instrumento para
buscar a rescisão de condenações definitivas, e não foi ajuizada na
origem. A tese defensiva, porque não deduzida, deixou de ser
decidida pelo Tribunal a quo. Assim, sobressai a incompetência desta
Corte para o conhecimento da tese, pois não inaugurada a atribuição
prevista no art. 105 da CF.
2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois, no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só autorizará a desconstituição do trânsito em julgado
se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523 do
STF.
3. O pedido da parte está em desconformidade com a jurisprudência
desta Corte, de que é voluntária a interposição de recursos especial
e extraordinário, quando necessários; a intimação pessoal é somente
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória
(não se estende a decisões de segunda instância) e não subsiste
direito ao recolhimento em "sala de estado-maior" após o trânsito
em julgado da condenação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 780317>>-RS, <<AgRg no HC 560522>>-SP,
<<HC 384448>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.