Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO
AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: "Sempre que
possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado,
ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de
gravação mag nética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos
foram devidamente registrados.
- O entendimento desta Corte Superior "é firme no sentido de que o
reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a
comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité
sans grief, previsto no art. 563, do CPP." (AgRg no REsp n.
1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO
AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: "Sempre que
possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado,
ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de
gravação mag nética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos
foram devidamente registrados.
2. O entendimento desta Corte Superior "é firme no sentido de que o
reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a
comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité
sans grief, previsto no art. 563, do CPP." (AgRg no REsp n.
1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS
GRIEF)
STJ - <<AgRg no REsp 1814988>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00405 PAR:00001 ART:00475 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.