Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/2005
DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍP OS DA LEGALIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO
VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente mandado de segurança foi concedido para afastar as
disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no
cálculo do auxílio-invalidez do Impetrante, que é servidor público
militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
- No entanto, a Corte Suprema, em julgamento com caráter vinculante
para os demais Órgãos do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema n. 965
(RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que "[a} Portaria n.
931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo
do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia
com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos."
- Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da
posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/2005
DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍP OS DA LEGALIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO
VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O presente mandado de segurança foi concedido para afastar as
disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no
cálculo do auxílio-invalidez do Impetrante, que é servidor público
militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. No entanto, a Corte Suprema, em julgamento com caráter vinculante
para os demais Órgãos do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema n. 965
(RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que "[a} Portaria n.
931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo
do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia
com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos."
3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da
posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar o
mandado de segurança, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil), nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA - HARMONIA COM OS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)
STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000931 ANO:2005
(MINISTÉRIO DA DEFESA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.