STJ — 11293

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e0e88a5804cf5cdfe60337aa3b0175b5cde84ea810c4c052a7f5b94aa02a42b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841731
Número de registro na fonte
200502102963
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍP OS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente mandado de segurança foi concedido para afastar as disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no cálculo do auxílio-invalidez do Impetrante, que é servidor público militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
  2. No entanto, a Corte Suprema, em julgamento com caráter vinculante para os demais Órgãos do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que "[a} Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos."
  3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍP OS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O presente mandado de segurança foi concedido para afastar as disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no cálculo do auxílio-invalidez do Impetrante, que é servidor público militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. No entanto, a Corte Suprema, em julgamento com caráter vinculante para os demais Órgãos do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que "[a} Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos." 3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar o mandado de segurança, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA - HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.