STJ — 11217

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9983a3ac5d3fdf7e24ac0dfd1b6fcc0119b2920c4197c94e2ac50a16c9b369b8

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍPOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Houve concessão do presente mandado de segurança para afastar as disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no cálculo do auxílio-invalidez do impetrante, que é servidor público militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte Suprema, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos." 3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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