Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reconhecido pelo STJ, os prazos processuais para
interposição de agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência
devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 269 do
CPC/15. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
1. Conforme reconhecido pelo STJ, os prazos processuais para
interposição de agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência
devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 269 do
CPC/15. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA - PRAZOS PARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1937868>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1970297>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00269
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.