STJ — 2287231

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53da3799d9d2b2ac24ff93569a1d2ef698899dd80eaff66022e0f885239ada6c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.072.711 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.072.711 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, critérios de fixação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.711

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.082.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes.
  2. A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora, que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito" (AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula 83/STJ.
  4. O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
  5. Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2. A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora, que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito" (AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1980430>>-SP, <<AgInt no AREsp 1889730>>-RJ (RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR) STJ - <<AgInt no REsp 1940984>>-RJ (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1323423>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.