Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO
NO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE
RESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE
SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelas insurgentes.
- A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra
e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora,
que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa
forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por
cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio
da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O
leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em
receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito"
(AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula
83/STJ.
- O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários
advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em
liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência
recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua
delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete
sumular n. 7 desta Corte Superior.
- Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art.
86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios
deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
apurando-se os respectivos valores em liquidação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO
NO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE
RESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE
SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelas insurgentes.
2. A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra
e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora,
que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa
forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por
cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio
da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O
leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em
receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito"
(AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula
83/STJ.
4. O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários
advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em
liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência
recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua
delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete
sumular n. 7 desta Corte Superior.
5. Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art.
86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios
deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
apurando-se os respectivos valores em liquidação.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - REALIZAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1980430>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1889730>>-RJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO
DO COMPRADOR - FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1940984>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1323423>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.