STJ — 1709040

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ca5011d980c4f573854b5d0f2f0cc68b10f32f1ed7663a41bb9842494a0b54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845350
Número de registro na fonte
202001304180
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando?

Referência ao dispositivo citado na fonte

A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade, socios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a5881ec131f29a61f33611f5b618f196d5f4e606d74e8f2cb32d0507eaecc102
  • Registro documental: b2ca5011d980c4f573854b5d0f2f0cc68b10f32f1ed7663a41bb9842494a0b54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta

Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 63bf39cc7d3f936d494d61a8362393873838d4455f211284f311f1b4e4281e5d
  • Registro documental: b2ca5011d980c4f573854b5d0f2f0cc68b10f32f1ed7663a41bb9842494a0b54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b2ca5011d980c4f573854b5d0f2f0cc68b10f32f1ed7663a41bb9842494a0b54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b2ca5011d980c4f573854b5d0f2f0cc68b10f32f1ed7663a41bb9842494a0b54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PARA OS SEUS SÓCIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa.
  2. Impossível emitir qualquer pronunciamento sobre a transferência fraudulenta de imóveis da empresa devedora para os seus sócios, porque essa questão particular não está prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PARA OS SEUS SÓCIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa. 2. Impossível emitir qualquer pronunciamento sobre a transferência fraudulenta de imóveis da empresa devedora para os seus sócios, porque essa questão particular não está prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1958685>>-SP, <<AgInt no AREsp 1972827>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1778746>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.