STJ — 2174726

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6454b7da08fa7a8e9d56dc476d6c8813c1dd33123d776907e98d6df3eb42a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NO IDPJ. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de declaração.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas.
  3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado.
  4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica e documental das requeridas para produção do fato contrário.
  6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda, afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NO IDPJ. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas. 3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica e documental das requeridas para produção do fato contrário. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda, afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<REsp 2245998>>-RS, <<AREsp 2582910>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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