Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O
PAGAMENTO EM DOBRO. PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição
do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro,
sobe pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
- Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência
da Súmula n.º 187 do STJ.
- A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada
inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os
documentos constantes dos autos, figurava como representante da
parte recorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O
PAGAMENTO EM DOBRO. PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO.
1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição
do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro,
sobe pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência
da Súmula n.º 187 do STJ.
3. A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada
inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os
documentos constantes dos autos, figurava como representante da
parte recorrente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - FALTA DE ATENDIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1895234>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1962628>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.