Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU
O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO, CONCOMITANTE, DE MANDADO DE
SEGURANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n.º 267 do STF, não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- Na hipótese dos autos, a decisão judicial inquinada não apenas
desfiava recurso próprio, com possibilidade de concessão de efeito
suspensivo, como ainda o impetrante efetivamente se valeu dessa via
recursal, embora sem sucesso.
- Mandado de segurança incabível. Manejo abusivo de subsequentes
recurso ordinário, embargos de declaração e agravo interno.
- Agravo interno desprovido com aplicação de multa (art. 1.021, §
4º, do CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU
O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO, CONCOMITANTE, DE MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. Nos termos da Súmula n.º 267 do STF, não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial inquinada não apenas
desfiava recurso próprio, com possibilidade de concessão de efeito
suspensivo, como ainda o impetrante efetivamente se valeu dessa via
recursal, embora sem sucesso.
3. Mandado de segurança incabível. Manejo abusivo de subsequentes
recurso ordinário, embargos de declaração e agravo interno.
4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa (art. 1.021, §
4º, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.