Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ÓRDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO
AÇÃO AUTÕNOMA DE IMPUGANÇÃO TENDENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA COSIA
JULGADA. SÚMULAS N. 267 E 268/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato
da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação
indenizatória n. 2074-96.2006.8.16.0001, que, em sede de
cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da matéria relativa
à gratuidade de justiça, afastou a arguição de impenhorabilidade,
homologou o valor da avaliação e determinou o praceamento do imóvel
do recorrente.
- Nesse cenário, revela-se irretocável o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser
combatido pela via recursal adequada. Incidência da Súmula n.
267/STF.
- A alegação da parte de que cuida-se de ato judicial transitado em
julgado não tem o condão de tornar a via eleita adequada, pois
também aqui incide a Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").
- A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III,
que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspe nsivo ou
quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma
de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa
julgada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ÓRDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO
AÇÃO AUTÕNOMA DE IMPUGANÇÃO TENDENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA COSIA
JULGADA. SÚMULAS N. 267 E 268/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato
da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação
indenizatória n. 2074-96.2006.8.16.0001, que, em sede de
cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da matéria relativa
à gratuidade de justiça, afastou a arguição de impenhorabilidade,
homologou o valor da avaliação e determinou o praceamento do imóvel
do recorrente.
2. Nesse cenário, revela-se irretocável o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser
combatido pela via recursal adequada. Incidência da Súmula n.
267/STF.
3. A alegação da parte de que cuida-se de ato judicial transitado em
julgado não tem o condão de tornar a via eleita adequada, pois
também aqui incide a Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").
4. A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III,
que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspe nsivo ou
quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma
de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa
julgada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 51888>>-RS, <<RMS 53418>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267 SUM:000268
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.