Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART.
1.015 DO CPC/15. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução .
- Nos termos do art. 1.042, §2º, do CPC/15, o recurso cabível para
impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em
recurso especial, dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do
tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/15.
- A interposição equivocada de recurso diverso daquele
expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva,
constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART.
1.015 DO CPC/15. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Embargos à execução .
2. Nos termos do art. 1.042, §2º, do CPC/15, o recurso cabível para
impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em
recurso especial, dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do
tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/15.
3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele
expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva,
constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE
PREVISTO EM LEI - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1683667>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1683878>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1617314>>-PI,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1544399>>-SP,
<<AgInt no Ag 1434099>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01042 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.