Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INCONSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1.Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser
colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet
não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva
do recurso.
- O art. 10º, § 1º, da Lei 11.419/06 previu que a tempestividade
será aferida com base no momento do recebimento do recurso, sendo
irrelevante para tal fim o horário em que o envio da petição foi
iniciado.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INCONSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1.Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser
colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.
2. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet
não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva
do recurso.
3. O art. 10º, § 1º, da Lei 11.419/06 previu que a tempestividade
será aferida com base no momento do recebimento do recurso, sendo
irrelevante para tal fim o horário em que o envio da petição foi
iniciado.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA -
COMPROVAÇÃO OPORTUNA POR DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1711639>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1666951>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2001556>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
ART:00010 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.