STJ — 1420164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 038f974e85392c7dacad5a7aee3701dc9ed0d433629efb551e0af2a52866e836

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 08/02/2019, sexta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 11/02/2019, segunda-feira, e o presente recurso foi interposto em 07/03/2019, quinta-feira, quando já escoado o prazo legal, em 06/03/2019, quarta-feira. III. Segundo a jurisprudênci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 08/02/2019, sexta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 11/02/2019, segunda-feira, e o presente recurso foi interposto em 07/03/2019, quinta-feira, quando já escoado o prazo legal, em 06/03/2019, quarta-feira. III. Segundo a jurisprudência desta Corte, já sob a égide do CPC/2015, "a 'Quarta-Feira de Cinzas' é considerada como dia útil neste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado ao período vespertino. Julgados: EDcl nos EREsp 739.987/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 25/09/2006, p. 219; EDcl no AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/04/2015)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 661.197/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 180.843/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017; AgInt no AREsp 1.035.562/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/05/2017. IV. "Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015. V. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 661197>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AREsp 180843>>-RN, <<AgInt no AREsp 1035562>>-SP, <<AgRg no AREsp 647651>>-PE, <<EDcl no AgRg no AREsp 776818>>-PE, <<AgRg no AREsp 305170>>-PE, <<AgRg nos EAREsp 522058>>-GO, <<AgRg nos EAREsp 409560>>-PE (PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL - INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA) STJ - <<AgInt no REsp 1720049>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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