Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE
TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DO IRDR QUANDO SATISFEITO O REQUISITO AUSENTE POR
OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, SEM PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE AO STJ OU
AO STF PREVISTA, ADEMAIS, SOMENTE PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O
MÉRITO DO INCIDENTE, MAS NÃO PARA O ACÓRDÃO QUE INADMITE O INCIDENTE
DE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. QUESTÃO LITIGIOSA DECIDIDA EM
CARÁTER NÃO DEFINITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidente de resolução de demandas repetitivas.
- Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a
instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente,
pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível
a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito
inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme
expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15.
- De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese
decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade
excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente,
conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do
acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE
TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DO IRDR QUANDO SATISFEITO O REQUISITO AUSENTE POR
OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, SEM PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE AO STJ OU
AO STF PREVISTA, ADEMAIS, SOMENTE PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O
MÉRITO DO INCIDENTE, MAS NÃO PARA O ACÓRDÃO QUE INADMITE O INCIDENTE
DE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. QUESTÃO LITIGIOSA DECIDIDA EM
CARÁTER NÃO DEFINITIVO.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas.
2. Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a
instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente,
pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível
a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito
inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme
expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15.
3. De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese
decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade
excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente,
conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do
acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL EM FACE DO ACÓRDÃO QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO
IRDR - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1631846>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00976 PAR:00003 ART:00987
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.