STJ — 2309846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c694b1a6f3fbe897de88d8e5f17785edbd3909c23ac3d234bf44076c53a398
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO IRDR POSTULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO INVIABILIZA A ABERTURA DA VIA RECURSAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem se alinhado à compreensão de que não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR, pois ausente interesse recursal, uma vez que, após o preenchimento dos requisitos legais, seria possível a instauração de um novo incidente, sem que se tenha ocorrido preclusão, conforme disposição expressa do art. 976, § 3º do Código de Processo Civil.
- "[O] descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR" (REsp n. 1.631.846/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00976 PAR:00003 ART:00987
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS