Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. III - O S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. MATÉRIA COM JULGAMENTO
SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais
contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP -
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada
pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do
Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de
Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que, versando sobre
oPASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da
reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de
índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a
existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados,
mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim
como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do
território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da
sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais,
concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse
público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim
deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos
individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive,
nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos
especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias,
sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2,
relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC
e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das
partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na
prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC,
considerando a possibilidade de interposição de recurso especial
contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do
presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva
SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos
a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0271A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00982 ART:00987
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.