Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- Após nova análise dos autos, constata-se que o acórdão se mostra
eivado de vício no tocante à análise da alegação de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
- Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios,
impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Após nova análise dos autos, constata-se que o acórdão se mostra
eivado de vício no tocante à análise da alegação de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios,
impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2212848>>-SP
(MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1054883>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.