Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PROVAS DE ABALO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão estadual
(que refutou a intervenção judicial no quanto livremente pactuado
pelas partes) em relação à liquidez do título apto a viabilizar a
continuidade do rito executivo, seria imprescindível o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.
- Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 81 do CPC/2015.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PROVAS DE ABALO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão estadual
(que refutou a intervenção judicial no quanto livremente pactuado
pelas partes) em relação à liquidez do título apto a viabilizar a
continuidade do rito executivo, seria imprescindível o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 81 do CPC/2015.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E LIQUIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
- ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1955718>>-SC
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1923159>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.