Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O
DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE
OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido
coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual
se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao
tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou
o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação
judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer
hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no
produto da alienação [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O
DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE
OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido
coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual
se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao
tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou
o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação
judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer
hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no
produto da alienação [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO
DA PARTE INSURGENTE - POSSIBILIDADE - DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE
RESERVA DA MEAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1921288>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2037488>>-PR, <<REsp 1818926>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00843
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.