Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com f
undamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp
1.762.967/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31/05/2021, DJe 04/06/2021).
- De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte
será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando
interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas
judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu
recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.
- Assim, "incide o referido óbice quando for impossível verificar a
correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento,
como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento
digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código
de barras" (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com f
undamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp
1.762.967/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31/05/2021, DJe 04/06/2021).
4. De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte
será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando
interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas
judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu
recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.
5. Assim, "incide o referido óbice quando for impossível verificar a
correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento,
como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento
digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código
de barras" (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - DIA COMEMORATIVO DE CRIAÇÃO DOS
PRIMEIROS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL (11 DE AGOSTO) - FERIADO LOCAL
- COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no RMS 68837>>-ES
(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E DIRECIONADOS A ESTA
CORTE SUPERIOR - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO
TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1762967>>-PR
(NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS
CUSTAS - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1225592>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2231055>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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