STJ — 2062237

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e404f5a9b1936aef626cc3ad401d8d03f68582ce536413848f7b0eed6f76bfb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846829
Número de registro na fonte
202200247319
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e404f5a9b1936aef626cc3ad401d8d03f68582ce536413848f7b0eed6f76bfb4. SHA-256 do comentário: 6b81f6b03d457727cc5dc01f1e8e633b08e786019361a0b269bbdd4edccd40c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e404f5a9b1936aef626cc3ad401d8d03f68582ce536413848f7b0eed6f76bfb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL E DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
  2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
  3. A existência de feriado local ou a suspensão de prazo processual deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo imprescindível a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal, não se revelando suficiente a utilização de um dispositivo simulador de contagem de prazo recursal.
  4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021).
  5. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.
  6. Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a Sexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
  7. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 581). Como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 15/3/2021 (segunda-feira), e o seu protocolo somente se deu aos 14/4/2021 (e-STJ, fl. 586), deve ser reconhecida sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, suspensão do prazo recursal e interrupção do sistema eletrônico do Tribunal local no momento oportuno e por documento idôneo.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL E DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. A existência de feriado local ou a suspensão de prazo processual deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo imprescindível a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal, não se revelando suficiente a utilização de um dispositivo simulador de contagem de prazo recursal. 4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 5. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. 6. Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a Sexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 7. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 581). Como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 15/3/2021 (segunda-feira), e o seu protocolo somente se deu aos 14/4/2021 (e-STJ, fl. 586), deve ser reconhecida sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, suspensão do prazo recursal e interrupção do sistema eletrônico do Tribunal local no momento oportuno e por documento idôneo. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZOS OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1631510>>-MT, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP (SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - CALCULADORA DE PRAZO JUDICIAL - LEGALCLOUD - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2007931>>-PR, <<AgRg no AREsp 2027729>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1901415>>-SP, <<AgInt no AREsp 1748523>>-DF, <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA (SEXTA-FEIRA SANTA - DIAS ANTECEDENTES - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2241949>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2240516>>-SP, <<AgInt no AREsp 2183090>>-MT, <<AgInt no AREsp 1642903>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.