Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL E DE
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. INEXISTÊNCIA
DE FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- A existência de feriado local ou a suspensão de prazo processual
deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo imprescindível
a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em
data relevante para o cômputo do prazo recursal, não se revelando
suficiente a utilização de um dispositivo simulador de contagem de
prazo recursal.
- A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a comprovação
da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a
remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na
internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão
de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma,
DJe de 11/11/2021).
- A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.
- Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a
Sexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da
parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu
no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 581). Como o prazo
recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos
15/3/2021 (segunda-feira), e o seu protocolo somente se deu aos
14/4/2021 (e-STJ, fl. 586), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, suspensão do prazo
recursal e interrupção do sistema eletrônico do Tribunal local no
momento oportuno e por documento idôneo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL E DE
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. INEXISTÊNCIA
DE FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. A existência de feriado local ou a suspensão de prazo processual
deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo imprescindível
a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em
data relevante para o cômputo do prazo recursal, não se revelando
suficiente a utilização de um dispositivo simulador de contagem de
prazo recursal.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a comprovação
da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a
remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na
internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão
de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma,
DJe de 11/11/2021).
5. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.
6. Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a
Sexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da
parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
7. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu
no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 581). Como o prazo
recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos
15/3/2021 (segunda-feira), e o seu protocolo somente se deu aos
14/4/2021 (e-STJ, fl. 586), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, suspensão do prazo
recursal e interrupção do sistema eletrônico do Tribunal local no
momento oportuno e por documento idôneo.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZOS OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1631510>>-MT,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - CALCULADORA
DE PRAZO JUDICIAL - LEGALCLOUD - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2007931>>-PR, <<AgRg no AREsp 2027729>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1901415>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1748523>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2214802>>-MA
(SEXTA-FEIRA SANTA - DIAS ANTECEDENTES - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2241949>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2240516>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2183090>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1642903>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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