Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE
5 DIAS. ART. 1.007, § 2º, DO NCPC. INÉRCIA DA PARTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AUTENTICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa
de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC.
- No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas
ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para
verificação da efetiva quitação da obrigação.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas
processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia
de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e
também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a
comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
instituto da preclusão consumativa.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE
5 DIAS. ART. 1.007, § 2º, DO NCPC. INÉRCIA DA PARTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AUTENTICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa
de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC.
2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas
ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para
verificação da efetiva quitação da obrigação.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas
processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia
de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e
também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a
comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
instituto da preclusão consumativa.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA -
INTIMAÇÃO - INÉRCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2213700>>-SC
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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