Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
é faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a
continência aferir a conveniência do pedido de processamento e
julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- "É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo,
desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência
de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgInt no
AREsp n. 1.831.357/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021). Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- Consoante entendimento desta Corte, deve haver a averbação do
contrato de locação para fins de exercício do direito de
preferência. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do cerceamento de
defesa, da comprovação de dolo ou simulação ou do caráter
protelatório dos segundos embargos de declaração exige a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
é faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a
continência aferir a conveniência do pedido de processamento e
julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. "É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo,
desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência
de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgInt no
AREsp n. 1.831.357/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021). Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Consoante entendimento desta Corte, deve haver a averbação do
contrato de locação para fins de exercício do direito de
preferência. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do cerceamento de
defesa, da comprovação de dolo ou simulação ou do caráter
protelatório dos segundos embargos de declaração exige a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONEXÃO OU CONTINÊNCIA - CONVENIÊNCIA DO PEDIDO - FACULDADE DO
JULGADOR)
STJ - <<AgInt no REsp 2004253>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2304518>>-MG
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1631408>>-DF, <<AgInt no AREsp 1873479>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1269875>>-MT
(JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO - CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1831357>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2207737>>-ES
(COMPROVAÇÃO DE DOLO OU SIMULAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 320470>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2226564>>-PR
(EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO)
STJ - <<REsp 1272757>>-RS, <<AgInt no REsp 1780197>>-CE
(REITERAÇÃO DE EMBARGOS - CARÁTER PROTELATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2317648>>-SE,
<<AgInt no REsp 1834777>>-CE,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2001977>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00422
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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