Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO
CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL
ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM
DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios,
ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em
22/9/2023.
- A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma
de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários
advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de
litisconsorte por ilegitimidade ad causam.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado
estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em
decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou
em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente
alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a
decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos
honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua
definição e cobrança".
- Como consequência, o entendimento sumulado se encontra
parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e
definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em
julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados
recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.
- Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de
litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da
contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais,
podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo
previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.
- Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as
instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de
honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e
aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em
desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n.
7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre
a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO
CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL
ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM
DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios,
ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em
22/9/2023.
2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma
de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários
advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de
litisconsorte por ilegitimidade ad causam.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado
estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em
decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou
em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente
alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a
decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos
honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua
definição e cobrança".
5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra
parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e
definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em
julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados
recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.
6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de
litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da
contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais,
podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo
previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.
7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as
instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de
honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e
aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em
desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n.
7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre
a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA OMISSA - FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - SÚMULA 453/STJ - PARCIAL SUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1979888>>-PR, <<REsp 1919800>>-SP,
<<REsp 1884778>>-RS, <<AgInt no AREsp 1468726>>-PB
(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 879393>>-RS, <<REsp 824702>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP
(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO
PROPORCIONAL)
STJ - <<REsp 1760538>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1902149>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00018 ART:00338 ART:00485
INC:00006 ART:01015 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000453
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.