Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.935.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de adjudicação compulsória e exclusão de litisconsorte passivo. Esta página
Trecho de REsp 1.935.852 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, resp, superior, terceira, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9da684933f2d80bc7662ed28ef7a2653b4c49e2ae43685ef31e1f81ffce13d85 - Registro documental:
bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6b1a9354c5ac27dfc91a252b08f88bca3e161ec030a7d45623ed72c0a286ddbe - Registro documental:
bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec - Registro documental:
bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f35722a274100aad9dc4b4febe468e0d502ded8a8e96b5103fae79288825d43f - Registro documental:
bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.104.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ilegitimidade passiva e honorários de sucumbência. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.104.650 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c74dabf42b013de15fabdc788762f432fbd22d8dc34a18c6cbb83f08a8a18c92 - Registro documental:
bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE
ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART.
338, § ÚNICO, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios
em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad
causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda,
extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora
recorrente).
- Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de
sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com
os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação,
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedentes.
- Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a
aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do
CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do
aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua
ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários
ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco
por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, §8º."
- Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP
1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a
ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo
da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários
advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".
- Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,
valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de
duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho
desempenhado até aquele incipiente momento.
- Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra
Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser
hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE
ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART.
338, § ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios
em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad
causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda,
extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora
recorrente).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de
sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com
os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação,
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedentes.
3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a
aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do
CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do
aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua
ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários
ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco
por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, §8º."
4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP
1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a
ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo
da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários
advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".
5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,
valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de
duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho
desempenhado até aquele incipiente momento.
6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra
Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser
hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, no que foi
acompanhada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e o voto-vogal
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos quanto à fundamentação a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(LITISCONSORTE PASSIVO - ILEGITIMIDADE - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1760538>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00087 ART:00338
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.