Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se é admissível
condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à
demonstração de insuficiência de recursos de seu representante
legal.
- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza
individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente
estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua
concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os
pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam
preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante
legal.
- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá
sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes
sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da
incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa
dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à
gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação
financeira de seus pais.
- Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por
menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §
3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da
presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar,
com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos
legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão
disso, a revogação do benefício.
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício
pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não
foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o
que não se releva cabível.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível
condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à
demonstração de insuficiência de recursos de seu representante
legal.
3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza
individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente
estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua
concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os
pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam
preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante
legal.
4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá
sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes
sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da
incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa
dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à
gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação
financeira de seus pais.
5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por
menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §
3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da
presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar,
com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos
legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão
disso, a revogação do benefício.
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício
pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não
foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o
que não se releva cabível.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos em parte os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto
Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MENOR)
STJ - <<REsp 1807216>>-SP
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE)
STJ - <<REsp 1998486>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 INC:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.