Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA
JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA
PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete
em 26/04/2022.
- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da
parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta,
por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade
da justiça.
- Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a
conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão
ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.
- Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado
por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação
financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial
de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do
art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva,
automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que
poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do
outro.
- A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e
necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer
preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
- Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar
fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do
STF.
- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de
que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar
com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o
que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA
JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA
PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA.
1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete
em 26/04/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da
parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta,
por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade
da justiça.
3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a
conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão
ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.
4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado
por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação
financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial
de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do
art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva,
automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que
poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do
outro.
5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e
necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer
preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar
fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do
STF.
7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de
que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar
com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o
que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - NATUREZA INDIVIDUAL E
PERSONALÍSSIMA - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<REsp 1807216>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA -
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<REsp 1645895>>-PE,
<<AgInt no AREsp 632890>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1552243>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002 ART:01072 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01566 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.