Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO ORAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO ONCOLÓGICA.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de
procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo,
não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a
custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura
do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada
(EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no original).
- Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância
originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,
a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela
Segunda Seção desta Corte Superior.
- De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de
embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não possui
caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO ORAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO ONCOLÓGICA.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de
procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo,
não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a
custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura
do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada
(EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no original).
2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância
originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,
a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela
Segunda Seção desta Corte Superior.
3. De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de
embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não possui
caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
(OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO -
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1976607>>-SP, <<REsp 1979120>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1931948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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