STJ — 2181353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a791b9740e26bfbc9aa012ae10fc5bbf0858228c5f3e13df333b50624a9fcd9d
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS
DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257,
II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO
OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO
OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é
admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do
endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou
por oficial de justiça.
2. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto
fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no
presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos
meios tendentes à localização do endereço da parte executada.
3. Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é
requisito da citação por edital a publicação na rede de
computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o parágrafo único
do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou
por outros meios não é obrigatória.
4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de
que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio
Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e
cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7, do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art257
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72
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