Recurso Especial 1.811.718, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.811.718 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reintegração de posse, polo passivo e demais ocupantes do imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.811.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.811.718, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820522, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.811.718, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.811.718 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.811.718 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, art. 252 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 242, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 242, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.811.718 reúne

O REsp 1.811.718 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são composse e vício na citação. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.811.718 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.811.718 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000820522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reintegração de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.811.718?

O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820522, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.811.718 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reintegração de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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