STJ — 2243068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c982620efbdfd2018d2d9a92a9584e0010ddc5b5f1f5e30ae83c68c651a4029c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
  2. Na hipótese, houve falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira, a pedido da parte agravante, efetivou débito indevido na conta da agravada, situação que gerou abalo real à imagem, mormente porque não pôde pagar o aluguel, ante a insuficiência de saldo, tendo em vista o expressivo valor debitado irregularmente de sua conta bancária.
  3. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço" (AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 24/4/2020).
  4. É possível a revisão do montante da compensação por danos morais, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado - R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - não é desproporcional nem desarrazoado.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Na hipótese, houve falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira, a pedido da parte agravante, efetivou débito indevido na conta da agravada, situação que gerou abalo real à imagem, mormente porque não pôde pagar o aluguel, ante a insuficiência de saldo, tendo em vista o expressivo valor debitado irregularmente de sua conta bancária. 3. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço" (AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 24/4/2020). 4. É possível a revisão do montante da compensação por danos morais, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado - R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - não é desproporcional nem desarrazoado. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUMIDOR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1549466>>-SP, <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP (DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<AgRg no REsp 675950>>-SC, <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<REsp 879460>>-AC (DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1392452>>-SC, <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC, <<AgRg no Ag 880455>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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