Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 680ed39cfe980c8ef8c108961cf622f3c82e78d01aa6ae0d6cbd9beb7dbc242f. SHA-256 do comentário: b571d3d8e55f25e998d37294ec0b2d33c4f06d8abe7c37b0a73187e170ff2f64.
O resultado do REsp 2.080.623 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Em casos de mudança de plano, vale verificar a portabilidade de carências, mecanismo regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que permite aproveitar o tempo já cumprido em outro plano.
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Como no fato do produto, a responsabilidade é objetiva: dispensa-se a prova de que a empresa agiu com culpa.
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em ação de tratamento médico-hospitalar, manteve o
reembolso de despesas e afastou os danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de cirurgia
de urgência (apendicectomia) durante alegado período de carência,
com pedido de reembolso e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a
parte requerida ao reembolso e a danos morais.
4. A Corte de origem manteve o reembolso por reconhecer urgência
como exceção à carência e afastou os danos morais por mero
desentendimento contratual. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii)
saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de indicação
das razões de convencimento sobre "mero dissabor"; (iii) saber se
houve violação dos arts. 186 e 927 do CC 6º, VI, 14, e 76, IV, b, do
CDC pela recusa indevida em urgência; (iv) saber se houve violação
dos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 quanto à carência e
cobertura em emergência; (v) saber se houve violação dos arts. 4º,
parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA por desatendimento de prioridade
absoluta; (vi) saber se houve violação dos arts. 374, I, e 375 do
CPC sobre fato notório e regras de experiência; e (vii) saber se a
decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao dano moral in re ipsa em recusa de cobertura em urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as
alegações de violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do
ECA e 76, IV, b, do CDC não foram apreciadas pelo acórdão da
apelação e pelo dos embargos de declaração.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 371 do CPC,
pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as
razões para afastar os danos morais, concluindo pela inexistência de
violação de direitos da personalidade e pelo mero descumprimento
contratual.
8. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça ao afastar os danos morais em recusa indevida de
cobertura a beneficiário menor, em situação de urgência, impondo-se
a reforma do julgado para reconhecer a indenização por danos morais,
nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as
teses de violação de dispositivos legais não são apreciadas no
acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. 2. Não ocorre
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão expõe
fundamentos claros e suficientes sobre a controvérsia. 3. Reforma-se
o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de
ser devida a indenização por danos morais em caso de urgência".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 371, 374, I, 375, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts.
6º, VI, 14 e 76, IV, b; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C;
ECA, arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AREsp n. 3.057.816/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.791.205/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.075.949/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
EM URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em ação de tratamento médico-hospitalar, manteve o
reembolso de despesas e afastou os danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de cirurgia
de urgência (apendicectomia) durante alegado período de carência,
com pedido de reembolso e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a
parte requerida ao reembolso e a danos morais.
4. A Corte de origem manteve o reembolso por reconhecer urgência
como exceção à carência e afastou os danos morais por mero
desentendimento contratual. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii)
saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de indicação
das razões de convencimento sobre "mero dissabor"; (iii) saber se
houve violação dos arts. 186 e 927 do CC 6º, VI, 14, e 76, IV, b, do
CDC pela recusa indevida em urgência; (iv) saber se houve violação
dos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 quanto à carência e
cobertura em emergência; (v) saber se houve violação dos arts. 4º,
parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA por desatendimento de prioridade
absoluta; (vi) saber se houve violação dos arts. 374, I, e 375 do
CPC sobre fato notório e regras de experiência; e (vii) saber se a
decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao dano moral in re ipsa em recusa de cobertura em urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as
alegações de violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do
ECA e 76, IV, b, do CDC não foram apreciadas pelo acórdão da
apelação e pelo dos embargos de declaração.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 371 do CPC,
pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as
razões para afastar os danos morais, concluindo pela inexistência de
violação de direitos da personalidade e pelo mero descumprimento
contratual.
8. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça ao afastar os danos morais em recusa indevida de
cobertura a beneficiário menor, em situação de urgência, impondo-se
a reforma do julgado para reconhecer a indenização por danos morais,
nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as
teses de violação de dispositivos legais não são apreciadas no
acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. 2. Não ocorre
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão expõe
fundamentos claros e suficientes sobre a controvérsia. 3. Reforma-se
o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de
ser devida a indenização por danos morais em caso de urgência".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 371, 374, I, 375, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts.
6º, VI, 14 e 76, IV, b; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C;
ECA, arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AREsp n. 3.057.816/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.791.205/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.075.949/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA)
STJ - <<AREsp 3057816>>-MG, <<AgInt no AREsp 2791205>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2840133>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2163872>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2542962>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2437988>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00489 ART:01022
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00006 ART:00014
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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