STJ — 2231706

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4cba1cb147b1fcc3e47ede53ce56134755c099be1b2bd6b96705e0bf4d34e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, e V, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositi vos de lei federal indicados no recurso especial.
  3. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de vício construtivo no imóvel, o que inviabiliza a pretensão recursal, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, e V, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositi vos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de vício construtivo no imóvel, o que inviabiliza a pretensão recursal, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRRÊNCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1633302>>-DF (VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - PRAZO DECADENCIAL DECENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2175774>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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