Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO/CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO
AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER
EXCESSIVO OU NÃO DA MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses
excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva.
É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o atraso foi
bastante expressivo. Diante do atraso por mais de 4 anos no
cumprimento da obrigação, o Tribunal de origem concluiu que o
percentual da multa estipulado no contrato (20%) é bastante razoável
e atende às finalidades do contrato.
- Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o percentual
da multa estipulado no contrato não se revela excessivo, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO/CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO
AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER
EXCESSIVO OU NÃO DA MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses
excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva.
É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o atraso foi
bastante expressivo. Diante do atraso por mais de 4 anos no
cumprimento da obrigação, o Tribunal de origem concluiu que o
percentual da multa estipulado no contrato (20%) é bastante razoável
e atende às finalidades do contrato.
3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o percentual
da multa estipulado no contrato não se revela excessivo, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.