STJ — 1802891

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e488746bf1bda72c8dfa0b3872e5b450affad36919c956d46e68a490392faa5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL COM PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A arguição de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser deduzida em petição específica (art. 146 do CPC/2015), sob pena de não conhecimento.
  2. É inviável o conhecimento de matéria alegada tão somente nas razões do agravo interno, sem prévia arguição nas contrarrazões do apelo especial.
  3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação.
  4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL COM PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A arguição de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser deduzida em petição específica (art. 146 do CPC/2015), sob pena de não conhecimento. 2. É inviável o conhecimento de matéria alegada tão somente nas razões do agravo interno, sem prévia arguição nas contrarrazões do apelo especial. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE DE SER DEDUZIDA EM PETIÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680850>>-RJ (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL) STJ - <<AgInt no REsp 1472362>>-RN, <<AgInt no REsp 1711000>>-MG, <<AgInt no AREsp 1197814>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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