STJ — 2093912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b1614fdafc6ce0244ff8a9f457af1165753bc80c1dd76508f65f93a3bd5975
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de nulidade do acórdão que julgou a apelação em razão da alegação tardia de suspeição e de revaloração das provas para determinar o início da união estável em janeiro de 2013, conforme reconhecido na sentença, ou em janeiro de 2015, conforme concluiu o Tribunal a quo.
- A arguição de suspeição do desembargador relator do acórdão recorrido, feita somente após o julgamento de mérito desfavorável, ainda que se soubesse do referido vício muito anteriormente, configura inovação recursal.
- Nos termos do art. 146 do CPC, a parte deve alegar o impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, contados do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
- A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido é possível sem violar o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- O contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com as partes e provas produzidas deve ser prestigiado, especialmente diante das conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o acórdão.
- As provas testemunhais, especialmente da diarista, em conjunto com as demais provas, evidenciam concretamente a existência de projeto de vida em comum para constituição de família desde 2013. Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00146
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 266 — AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO · 2024-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 1802891 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-07 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2009202 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-05 · 1 referência(s) em comum
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- Art. 146 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma