STJ — 2093912

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b1614fdafc6ce0244ff8a9f457af1165753bc80c1dd76508f65f93a3bd5975

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de nulidade do acórdão que julgou a apelação em razão da alegação tardia de suspeição e de revaloração das provas para determinar o início da união estável em janeiro de 2013, conforme reconhecido na sentença, ou em janeiro de 2015, conforme concluiu o Tribunal a quo.
  2. A arguição de suspeição do desembargador relator do acórdão recorrido, feita somente após o julgamento de mérito desfavorável, ainda que se soubesse do referido vício muito anteriormente, configura inovação recursal.
  3. Nos termos do art. 146 do CPC, a parte deve alegar o impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, contados do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
  4. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido é possível sem violar o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
  5. O contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com as partes e provas produzidas deve ser prestigiado, especialmente diante das conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o acórdão.
  6. As provas testemunhais, especialmente da diarista, em conjunto com as demais provas, evidenciam concretamente a existência de projeto de vida em comum para constituição de família desde 2013. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de nulidade do acórdão que julgou a apelação em razão da alegação tardia de suspeição e de revaloração das provas para determinar o início da união estável em janeiro de 2013, conforme reconhecido na sentença, ou em janeiro de 2015, conforme concluiu o Tribunal a quo. 2. A arguição de suspeição do desembargador relator do acórdão recorrido, feita somente após o julgamento de mérito desfavorável, ainda que se soubesse do referido vício muito anteriormente, configura inovação recursal. 3. Nos termos do art. 146 do CPC, a parte deve alegar o impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, contados do conhecimento do fato, sob pena de preclusão. 4. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido é possível sem violar o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. O contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com as partes e provas produzidas deve ser prestigiado, especialmente diante das conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o acórdão. 6. As provas testemunhais, especialmente da diarista, em conjunto com as demais provas, evidenciam concretamente a existência de projeto de vida em comum para constituição de família desde 2013. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2180060>>-RJ, <<AgInt no REsp 1494266>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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