STJ — 1874643
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELA COMISSÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ALEGADO VÍCIO DE
INFORMAÇÃO A RESPEITO DA COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL EM
DOIS MUNICÍPIOS DO ESTADO (BOM JARDIM E NOVA FRIBURGO). 2. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL. DISCUSSÃO QUE SE
LIMITA À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES E AS CONCESSIONÁRIAS
DE TELEFONIA MÓVEL. 4. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 5. ATRIBUIÇÃO DA ANATEL PARA EXPEDIR
NORMAS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO REGIME
PRIVADO (LEI 9.472/1997, ART. 19, INCISO X). 5.1. MATÉRIA DISCUTIDA
NA AÇÃO SUBJACENTE QUE JÁ POSSUI REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA (RESOLUÇÃO
N. 575/2011), A QUAL DETERMINA ÀS PRESTADORAS DE TELEFONIA MÓVEL A
DISPONIBILIZAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS MAPAS DETALHADOS INDICANDO A ÁREA
DE COBERTURA EM TODOS OS SETORES DE RELACIONAMENTO, SETORES DE
ATENDIMENTO E/OU VENDAS, CENTRAIS DE ATENDIMENTO E NA SUA PÁGINA
ELETRÔNICA NA INTERNET. EFETIVO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
ADEQUADA E CLARA, CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5.2.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR A REFERIDA NORMA
REGULAMENTAR, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA ANATEL,
NOTADAMENTE PORQUE NEM SEQUER FOI ALEGADO QUALQUER VÍCIO DE
ILEGALIDADE DA RESPECTIVA RESOLUÇÃO. 5.3. TEMA QUE DEMANDA CERTA
EXPERTISE SOBRE ASSUNTO DE EXTREMA COMPLEXIDADE TÉCNICA, SOBRETUDO
NO QUE CONCERNE ÀS CHAMADAS "ZONAS DE SOMBRA". REDUÇÃO DA
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO NORMATIVO DAS AGÊNCIAS
REGULADORA. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. 6. RECURSOS
ESPECIAIS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL PROVIDOS, PARA JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DA COMISSÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ.
1. O caso trata de ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão
de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro em desfavor de OI S/A, TIM CELULAR S/A, CLARO S/A e
TELEFÔNICA BRASIL S/A, sob o argumento de que as rés teriam violado
o dever de informação ao consumidor acerca da indisponibilidade de
sinal em determinados lugares dos municípios de Bom Jardim/RJ e Nova
Friburgo/RJ, no momento da aquisição do aparelho celular e dos
serviços de telefonia móvel. A ação foi julgada parcialmente
procedente pelas instâncias ordinárias.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na
hipótese, pois o Tribunal Fluminense analisou todas as questões
submetidas à apreciação no recurso de apelação, solucionando
integralmente a controvérsia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, na hipótese em que a
discussão se restringe à relação contratual entre particulares e as
concessionárias de serviços de telefonia, em que se busca a
proteção do direito dos consumidores, como ocorre no caso.
4. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ tem legitimidade
ativa para propor ação coletiva visando à defesa dos consumidores,
nos termos do art. 82, inciso III, do CDC. Precedentes.
5. Nos termos do art. 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações
(Lei n. 9.472/1997), compete à ANATEL "adotar as medidas
necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com
independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e
publicidade, e especialmente: (...) X - expedir normas sobre
prestação de serviços de telecomunicações no regime privado".
5.1. A referida autarquia, por sua vez, no exercício de seu poder
regulamentar, expediu a Resolução n. 575, de 28 de outubro de 2011,
a qual, em seu art. 11, tratou expressamente sobre o tema aqui
discutido, disciplinando que "a prestadora deve manter à disposição
dos Usuários, para consulta, em todos os Setores de Relacionamento,
Setores de Atendimento e/ou Vendas, Centros de Atendimento e no seu
sítio na Internet, mapas detalhados indicando a sua área de
cobertura, separadamente para cada tecnologia adotada pela
prestadora". Essa determinação, por sua vez, não afronta o dever de
informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, sobretudo se
levarmos em conta a amplitude de locais em que o usuário terá à sua
disposição os mapas detalhados com a área de cobertura do serviço,
sem contar, ainda, com o canal disponibilizado pela própria ANATEL
("Painel Cobertura Móvel").
5.2. Não havendo qualquer vício de ilegalidade na Resolução n.
575/2011, o que nem sequer foi alegado na ação coletiva, qualquer
determinação do Poder Judiciário que altere a referida norma
regulamentar estará, inequivocamente, usurpando a competência
(atribuição) da ANATEL.
5.3. Com efeito, tratando-se de matéria de indiscutível complexidade
técnica, em que se exige certa expertise, notadamente sobre como
surge a área de cobertura da telefonia móvel, além das chamadas
"zonas de sombra", deve-se adotar o princípio da deferência
administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial
self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder
Judiciário nas atribuições dos outros Poderes.
6. Recursos especiais das operadoras de telefonia móvel providos,
para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso especial
da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da
Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ e, por maioria, dar
provimento ao recurso especial interposto por Claro S/A e Outros,
nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que
lavrará o acórdão.
Vencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
- urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art19
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
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