STJ — 2287486

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dda2a2cb6fcad1716b287c536649224904ae71d8b921d9ead743776f2b42fd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO IMÓVEL. DANO MORAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A Corte de origem assinalou a existência dos transtornos suportados pela parte agravada, decorrentes da manutenção de gravame no imóvel, inviabilizando a efetiva utilização do bem, circunstância esta que subsidia a fixação do dano moral. Precedentes.
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou a baixa do gravame hipotecário incidente no imóvel em questão.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO IMÓVEL. DANO MORAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem assinalou a existência dos transtornos suportados pela parte agravada, decorrentes da manutenção de gravame no imóvel, inviabilizando a efetiva utilização do bem, circunstância esta que subsidia a fixação do dano moral. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou a baixa do gravame hipotecário incidente no imóvel em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2085216>>-RJ (ASTREINTES - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706), <<AgInt no AREsp 1163837>>-DF, <<AgInt no AREsp 1185895>>-PR (ASTREINTES - REVISÃO - VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1401198>>-GO, <<AgRg no REsp 1022081>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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