Recurso Especial 1.915.484, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.915.484 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de astreintes em obrigação de fazer e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.915.484 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.915.484, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou decisão que havia reconhecido excesso de execução e afastado a multa cominatória, determinando o prosseguimento da execução com inclusão de astreintes. 2. A controvérsia envolve impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo-se a incidência das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, com termo inicial na intimação pessoal e adequação do prazo para cumprimento. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para julgar improcedente a impugnação, fixando como termo inicial das astreintes a data da intimação pessoal e incluindo a multa, reduzida, nos embargos de declaração, para R$ 100,00 por dia, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à exigência de intimação pessoal, termo inicial das astreintes e razoabilidade da multa; (ii) definir se o termo inicial da multa deve ser a data da juntada do AR ou a da comunicação à parte; (iii) avaliar se houve violação ao dever de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação; e (iv) apurar se o valor fixado das astreintes configura penalidade desproporcional ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos abordou, de forma clara e suficiente, a regra especial do art. 231, § 3º, do CPC, a validade da intimação por AR e a suficiência do prazo, afastando omissão e contradição. 6. Aplica-se a regra do art. 231, § 3º, do CPC às obrigações a serem praticadas diretamente pela parte, fixando-se o termo inicial na data da comunicação pessoal; incide a Súmula n. 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor. 7. A avaliação da razoabilidade do prazo mostra que houve 22 dias entre a intimação e o último desconto, tempo suficiente para cumprimento imediato da ordem de fazer, o que afasta violação ao art. 537, caput, do CPC e harmoniza-se com a tutela específica do art. 497 do CPC. 8. A proporcionalidade das astreintes foi observada, com redução do valor diário para R$ 100,00 e limite de 30 dias, considerando a expressão econômica da prestação e a finalidade coercitiva, sem afronta aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil. 9. Não se configura divergência jurisprudencial útil: houve intimação pessoal válida via AR e a redução da multa diária está conforme a jurisprudência desta Corte; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial das astreintes em obrigação de fazer a ser cumprida diretamente pela parte é a data da comunicação pessoal, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC. 2. Não há nulidade por ausência de prazo expresso para cumprimento da obrigação quando o lapso decorrido demonstra prazo suficiente, à luz do princípio da razoabilidade. 3. O valor diário das astreintes pode ser reduzido para preservar a proporcionalidade, mas não se invalida a multa se a resistência ao cumprimento for injustificada. 4. A multa cominatória não configura enriquecimento sem causa quando proporcional à resistência injustificada da parte ao cumprimento da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 497, 537; CC, arts. 412, 413, 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 500.966/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, EREsp n. 1.360.577/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 7/3/2019; STJ, Súmula n. 410; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 948953, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.915.484, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.915.484 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.915.484 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 497 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 231, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 497 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 231, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.915.484 reúne
O REsp 1.915.484 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são obrigação de fazer e astreintes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.915.484 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 497 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.915.484 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948953 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre astreintes em obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.915.484?
O art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948953, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.915.484 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948953 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de astreintes em obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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