Como requerer multa quando o regime de convivência não é cumprido

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quatro fins de semana seguidos: no primeiro a criança estava com febre, no segundo houve uma festa de família, no terceiro ninguém atendeu ao telefone e no quarto a resposta foi que ela não queria ir. Isoladamente, cada episódio parece um imprevisto. Somados, revelam um padrão — e é sobre padrões, não sobre episódios, que o pedido de multa se sustenta. O objetivo aqui não é punir o outro genitor. É restabelecer uma convivência que a decisão judicial já garantiu à criança, usando o instrumento que o processo civil oferece para obrigações de fazer.

Primeiro requisito: um título claro o bastante para ser descumprido

Multa pressupõe ordem precisa. Se a decisão diz apenas que haverá convivência em fins de semana alternados, sem indicar horário de início e término, local de entrega e quem busca a criança, o descumprimento fica difícil de demonstrar e o pedido tende a ser rejeitado por falta de liquidez.

Antes de pedir a astreinte, portanto, verifique o que exatamente está escrito no acordo homologado ou na sentença. Se o texto for genérico, o passo anterior é requerer sua especificação — o que costuma ser mais rápido do que discutir multa sobre uma obrigação indefinida.

Feriados prolongados, aniversários e férias escolares só geram dever exigível se estiverem contemplados no título.

Onde a multa nasce: arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil

Regime de convivência é obrigação de fazer, e o cumprimento desse tipo de obrigação está no art. 536: para efetivar a tutela específica, o juiz determina as medidas necessárias à satisfação do exequente, de ofício ou a requerimento. Entre essas medidas, o § 1º menciona expressamente a imposição de multa, além da busca e apreensão e da requisição de auxílio de força policial.

O art. 537 completa o regime. A multa independe de requerimento da parte, pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou já na execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e acompanhada de prazo razoável para cumprimento. Pelo § 2º, o valor reverte ao exequente.

Duas válvulas de escape merecem atenção. O § 1º autoriza o juízo a modificar valor e periodicidade, ou até excluir a multa vincenda, se ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou se houve cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. E o § 3º condiciona o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável, salvo na pendência de agravo nas hipóteses que indica — ou seja, a multa não vira dinheiro imediato no bolso de ninguém.

Como formular o requerimento

O pedido é feito nos próprios autos em que a convivência foi fixada, sem necessidade de ação nova. Uma sequência que funciona:

1. Reúna o histórico datado. Mensagens com data e horário, registros de entrada e saída em portaria, comprovantes de viagem feita à toa, declarações escolares e depoimentos de quem acompanhou as tentativas. 2. Descreva os episódios em ordem cronológica, com datas exatas, indicando o que o título determinava e o que efetivamente ocorreu. 3. Peça a intimação do outro genitor para cumprir sob pena de multa, indicando valor e periodicidade sugeridos e justificando a proporção diante da capacidade econômica dele. 4. Requeira, em pedido subsidiário, as demais medidas do art. 536, § 1º, para o caso de a multa se revelar insuficiente. 5. Anexe proposta concreta de calendário para os próximos meses, o que demonstra boa-fé e facilita a solução consensual.

A redação desse requerimento é decisiva para que ele seja acolhido, e advogados particulares recebem por meios digitais o histórico de mensagens e o calendário descumprido para montar a peça.

A via da Lei 12.318/2010 e por que ela é mais ampla

Quando o descumprimento é reiterado e sistemático, existe caminho paralelo. O art. 6º da Lei 12.318/2010 autoriza o juiz, diante de atos típicos de alienação parental ou de qualquer conduta que dificulte a convivência com o genitor, a aplicar medidas cumulativamente: declarar a ocorrência e advertir, ampliar o regime de convivência em favor do genitor prejudicado, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alterar a guarda ou fixar cautelarmente o domicílio da criança.

O § 1º do mesmo artigo traz uma medida prática e pouco lembrada: caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução da convivência, o juiz pode inverter a obrigação de levar ou buscar a criança nas alternâncias.

O art. 4º garante tramitação prioritária e permite, ouvido o Ministério Público, medidas provisórias urgentes para assegurar a convivência ou viabilizar a reaproximação. Havendo indício de alienação parental, o art. 5º prevê perícia psicológica ou biopsicossocial, com prazo de noventa dias para apresentação do laudo, prorrogável mediante justificativa. Nem toda dificuldade de convivência é alienação parental, e a acusação levianamente lançada costuma prejudicar quem a faz.

O que costuma esvaziar o pedido

Alguns cenários mudam completamente o desfecho, e ignorá-los é temerário.

Recusa da própria criança ou do adolescente, especialmente na fase escolar avançada, não se resolve com multa; ela pede escuta qualificada e, muitas vezes, acompanhamento terapêutico. Motivo de saúde documentado configura a justa causa do art. 537, § 1º, II. Descumprimentos recíprocos — atrasos de ambos, devoluções fora do horário pelos dois lados — tendem a levar o juízo a redesenhar o calendário em vez de punir alguém.

Há uma hipótese que exige cuidado especial: quando existe medida protetiva em vigor ou histórico de violência doméstica, a convivência é reavaliada sob outra lógica, e o caminho não é o pedido de astreinte. Nessas situações, a orientação deve ser buscada junto ao juízo competente, à Defensoria Pública ou ao Ministério Público antes de qualquer requerimento.

Por fim, multa em valor desproporcional ao patrimônio do devedor costuma ser reduzida pelo próprio juízo, com base no art. 537, § 1º.

Perguntas frequentes

A multa pode ser descontada da pensão alimentícia?

Não se compensam automaticamente. O crédito alimentar tem regime próprio e o art. 1.707 do Código Civil o declara insuscetível de compensação; a multa é executada como qualquer outro crédito, por via própria.

É preciso registrar boletim de ocorrência a cada descumprimento?

Não é requisito. Registros de portaria, mensagens datadas e testemunhas costumam bastar.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.