STJ — 1371562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3cc7a6ca4384b5f01739cd6e43a98b4607ec12cccc68c3e3e39d9b330ed4316
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior.
- Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.
- Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015.
- O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora.
- Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, "deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino" (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00833 INC:00009
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001 ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13
- urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7
- urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1760784 — RECURSO ESPECIAL · 2023-06-15 · 5 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1758490 — RECURSO ESPECIAL · 2023-06-15 · 5 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2039092 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-25 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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