Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS
EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E
TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE
(CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE
DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de
recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído
pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino
superior.
- Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.
- Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados
pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados
emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de
contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão
pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição
judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória,
encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do
CPC/2015.
- O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo
FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que
excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos
estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis
para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram
na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a
penhora.
- Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte,
'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e
aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional
(CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal
da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores
decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino
incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo
aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não
havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo
disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de
tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações
privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS
EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E
TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE
(CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE
DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de
recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído
pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino
superior.
2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.
3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados
pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados
emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de
contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão
pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição
judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória,
encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do
CPC/2015.
4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo
FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que
excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos
estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis
para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram
na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a
penhora.
5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte,
'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e
aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional
(CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal
da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores
decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino
incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo
aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não
havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo
disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de
tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações
privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentaram, oralmente, os Drs. João Estênio Campelo Bezerra, pela
parte recorrente, e Marilda Marlei Barbosa Oliveira e Silva, pelas
recorridas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO -
IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<REsp 1588226>>-DF, <<AgInt no REsp 1629446>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1451586>>-SP,
<<AgInt no REsp 1750829>>-SP
(RECURSOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO - IMPENHORABILIDADE
NÃO ABSOLUTA)
STJ - <<REsp 1591298>>-RJ, <<REsp 1761543>>-DF,
<<REsp 1942797>>-PR, <<AgInt no AREsp 2051768>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00009
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001
ART:00001 ART:00002 ART:00007 ART:00009 ART:00010
ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.