STJ — 1760784

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d207d250422c8b4b985b9c6b1af6b76ed3b1cc62e4802c0d4f4c7803f13e8b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878448
Número de registro na fonte
201802101173
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.760.784 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cobrança de aluguéis e aplicação compulsória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, resp, sentenca, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0d207d250422c8b4b985b9c6b1af6b76ed3b1cc62e4802c0d4f4c7803f13e8b9
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impenhoraveis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior.
  2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.
  3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015.
  4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora.
  5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior. 2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX. 3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015. 4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora. 5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Sustentaram, oralmente, os Drs. João Estênio Campelo Bezerra, pela parte recorrente, e Marilda Marlei Barbosa Oliveira e Silva, pelas recorridas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO - IMPENHORABILIDADE) STJ - <<REsp 1588226>>-DF, <<AgInt no REsp 1629446>>-DF, <<AgInt no AREsp 1451586>>-SP, <<AgInt no REsp 1750829>>-SP (RECURSOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO - IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA) STJ - <<REsp 1591298>>-RJ, <<REsp 1761543>>-DF, <<REsp 1942797>>-PR, <<AgInt no AREsp 2051768>>-SP, <<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.