Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE
FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA
Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto
dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de
família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel
em operação de empréstimo bancário.
- O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera
inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário,
inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade
resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como
garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo
devedor.
- A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada,
em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram
da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise,
que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária.
- Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a
comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).
- Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez
que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ,
no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela
Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se
possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no
âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal
direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não
deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que
exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de
9/6/2020).
- Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE
FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA
Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto
dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de
família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel
em operação de empréstimo bancário.
2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera
inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário,
inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade
resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como
garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo
devedor.
3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada,
em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram
da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise,
que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária.
4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a
comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).
5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez
que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ,
no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela
Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se
possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no
âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal
direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não
deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que
exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de
9/6/2020).
6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
7. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Marco Buzzi abrindo divergência e conhecendo dos embargos
para dar-lhes provimento, a SegundVistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, em não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi
e Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelo Embargado BANCO SAFRA S. A. o Dr. ALEXANDRE
PERALTA COLLARES.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<EREsp 1440780>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1942834>>-MG
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - BEM DE FAMÍLIA - VALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1560562>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1965299>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1719444>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1809343>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1507673>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1823055>>-MG, <<REsp 1595832>>-SC
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA -
DIFERENÇAS PONTUAIS - QUESTÃO NUCLEAR)
STJ - <<EREsp 525796>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1482089>>-PA,
<<AgRg nos EREsp 1062222>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.