STJ — 1555368

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e006a4f44325b089d85184248d82705a0afef10d6412d6d7210de72bd577ddd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - HIPOTECA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia subjacente a alegado dissenso jurisprudencial quanto à (im)penhorabilidade de bem de família em hipótese na qual o imóvel, que pertence e serve de residência aos únicos sócios de pessoa jurídica, foi oferecido - e aceito pela casa bancária - como garantia real (alienação fiduciária)
  2. Em homenagem à coerência das deliberações do STJ (art. 926, do CPC/15), impõe-se adotar a nova orientação majoritária desta eg. Segunda Seção que, em recente julgamento - e cuja hipótese é absolutamente similar ao caso dos autos - não conheceu dos ERESp 1.559.370/DF e EREsp 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro (Dje de 05/06/2023), por inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
  3. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - HIPOTECA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia subjacente a alegado dissenso jurisprudencial quanto à (im)penhorabilidade de bem de família em hipótese na qual o imóvel, que pertence e serve de residência aos únicos sócios de pessoa jurídica, foi oferecido - e aceito pela casa bancária - como garantia real (alienação fiduciária) 2. Em homenagem à coerência das deliberações do STJ (art. 926, do CPC/15), impõe-se adotar a nova orientação majoritária desta eg. Segunda Seção que, em recente julgamento - e cuja hipótese é absolutamente similar ao caso dos autos - não conheceu dos ERESp 1.559.370/DF e EREsp 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro (Dje de 05/06/2023), por inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Buzzi retificando seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, e o voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - GARANTIA HIPOTECÁRIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<EREsp 1559370>>-DF, <<EREsp 1559348>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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