Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.559.370, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.559.370 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, alienação fiduciária e transmissão condicional da propriedade. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.559.370 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.559.370, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845214, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no EREsp 1.559.370

O julgamento invoca Súmula 168 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.559.370 reúne

O EREsp 1.559.370 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos de divergência, alienação fiduciária e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.559.370 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.559.370 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000845214 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 24 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no EREsp 1.559.370?

A Súmula 168 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 24 de maio de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.559.370 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845214 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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