Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA
1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO
DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos
suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê
o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e
não devolvidos à origem.
- A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os
do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n.
1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).
3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA
1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO
DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos
suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê
o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e
não devolvidos à origem.
2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os
do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n.
1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).
3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECEDENTES QUALIFICADOS - RECURSOS REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO
GERAL - EFICÁCIA DO ARESTO PARADIGMA - AGUARDO DO TRÂNSITO EM
JULGADO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1150549>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.